quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

CONTRA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO

LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Juiz do Trabalho - Presidente da Anamatra.

Não é de hoje que se discute a necessidade de um novo março regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil. Atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, em especial conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.
É certo, porém, que a complexidade da vida socioeconômica exige maior clareza e balizamento nesse tipo de contratação, o que não significa caminhar para a precarização ou pulverização da força de trabalho na forma de um feixe de vínculos terceirizados.
Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, máxime quando, já no artigo 2º, reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial. Exemplo: um supermercado não pode contratar mão de obra terceirizada para atuar nos caixas, pois a atividade de registro das vendas de varejo é típica e essencial para esse tipo de empresa.
Assim, como diz o próprio texto do anteprojeto, "considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico".
E não me parece que haja, como sustentam alguns críticos, insegurança jurídica quanto a esse conceito de atividade fim. Por certo, como todo fenômeno social, as situações concretas serão objeto de interpretação, mas o princípio que encerra aquele preceito legal -aliás, já presente na súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)- é de razoável operacionalidade no meio produtivo.
Recentemente, o TST reconheceu que certas atividades de telefonia não podem ser terceirizadas, pois a ligação ou o desligamento de terminais constitui a própria finalidade de uma companhia telefônica.
Logo, estabelecer um março regulatório nessa direção é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.
Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão de obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho.
Também merecem destaque os artigos 6º e 7º da proposta, que estabelecem a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas não honradas pela prestadora, inclusive quanto a obrigações decorrentes de eventual acidente de trabalho.
Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do TST admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora -normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio- é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
A propósito, essa foi uma das sugestões encaminhadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao Ministério do Trabalho durante o período de elaboração da proposta.
Por fim, avança -e muito- o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós.
Essa medida, além de concretizar o princípio constitucional da isonomia, revela um mecanismo com grande potencial de reduzir as contratações precarizantes, pois, do ponto de vista meramente econômico, pode não ser mais vantajoso terceirizar atividades. Cabe ao Estado e à sociedade preservar a dignidade da pessoa humana no trabalho, dando efeitos concretos ao direito fundamental da valorização do trabalho, rejeitando formas não isonômicas e precárias de labor. Esse é um objetivo a ser perseguido por todos nós.

Fonte: Folha de São Paulo, dia 6 de fevereiro de 2010.

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